PARECER JURÍDICO - FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL


Rio de Janeiro (RJ), 11 de fevereiro de 2010

Prezados Senhores,

Foram solicitados esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de possuir profissional habilitado ao exercício de Farmacêutico, ao Departamento Jurídico do SINDHERJ, que com a assistência do Departamento Jurídico da FEHERJ, nos leva a tecer as seguintes considerações:

Os Estabelecimentos que receberam notificação do Conselho Regional de Farmácia, noticiando que o mesmo estaria violando o Artigo 24, da Lei 3.820/1960.

Primeiramente, faz-se recomendável transcrevermos o citado dispositivo legal:

LEI 3.820/1960
Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.

Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Ora, o referido comando legal exige que, NAS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE EXPLORAREM SERVIÇOS PARA OS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS ATIVIDADES DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO”, somente este profissional poderá exercer tais atribuições.

Acontece que, a controvérsia gira em torno de se apurar QUAIS OS SERVIÇOS SÃO NECESSÁRIOS A PRESENÇA DO FARMACÊUTICO, pois, nesses será obrigatória a presença do farmacêutico.

A discussão, assim nos parece, foi pacificada pela introdução da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em nosso cenário jurídico, pois, esta orienta de forma clara e transparente em quais estabelecimentos seria indispensável a presença do farmacêutico.

A mencionada norma estabelece que, somente nas Drogarias e Farmácias seria necessária a presença do Farmacêutico, e não poderia ser diferente, pois, esses estabelecimentos têm o objetivo de manipular fórmulas magistrais e oficinais e comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, conforme verifica-se nos artigos 15, da Lei 5.991/1973 e Artigo 27, do Decreto 74.170/1974, a saber:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Art 27. A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Convém acrescentar, ainda, que temos conhecimento que tais posicionamentos são refutados pelos Conselhos de Farmácia sob o fundamento de que os Estabelecimentos de Serviços de Saúde possuem FARMÁCIAS HOSPITALARES, portanto, estariam obrigados a possuírem Farmacêuticos, o que não está correto.

Os locais de guarda e conservação de medicamentos, utilizados para uso próprio, nos Estabelecimentos de Serviços de Saúde de PEQUENO PORTE, não devem ser considerados como FARMÁCIAS HOSPITALARES, mas sim, segundo a própria legislação vigente (Lei 5.991/1973), enquadrados como DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS, que estão desobrigados de manter Farmacêuticos, a saber:

Art. 4 - Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

Após tais esclarecimentos, nos deparamos com outra discussão, o que seria uma pequena unidade hospitalar ou equivalente? A solução para tal questionamento encontraremos na Portaria nº 316, do Gabinete do Ministro, do Ministério da Saúde, de 26 de agosto de 1977.

A referida portaria define que pequena unidade hospitalar ou equivalente será aquela que possuir até 200 leitos, podendo esta manter dispensário de medicamentos industrializados e para fornecimento exclusivo, condições que ISENTAM A RESPECTIVA UNIDADE DE SER ASSISTIDA E DE MANTER RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO.

A presente matéria já foi levada, por diversas vezes, aos nossos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça sedimentado a seguinte jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM
DISPENSÁRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE.

1. “As unidades hospitalares, com até 200 (duzentos) leitos, que”.
possuam dispensário de medicamento, não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico” (Súmula nº 140/TFR). Precedentes da 1ª e 2ª Turmas.

2. Agravo regimental improvido.
AgRg no Ag 688007 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0103707-8 Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
06/12/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.02.2006 p. 488

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM
DISPENSÁRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE.

1. “As unidades hospitalares, com até 200 (duzentos) leitos, que”.
possuam dispensário de medicamento, não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico” (Súmula nº 140/TFR). Precedentes da 1ª e 2 Turmas.

2. Recurso especial não conhecido.
REsp 639194 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0009476-2 Relator
Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 11/10/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 07.11.2005 p. 205

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Está pacificado no STJ que os dispensários de medicamentos
localizados em hospitais não se sujeitam à exigência legal da
presença de farmacêutico para funcionamento. (Resp 550.589/PE, 2ªT., Min. Eliana Calmon, DJ de 15.03.2004; Resp 603.634/PE, 1ª T.,
Min. José Delgado, DJ de 07.06.2004).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AgRg no Ag 686527 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0099107-4 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 109

Ora, se as unidades hospitalares com menos de duzentos leitos, que praticam internações, estão desobrigadas de manter Farmacêuticos, mesma condição deverá beneficiar as empresas que prestam serviços para essas unidades.

Assim, apenas para concluir, o que deve ser levado em consideração para verificar a obrigatoriedade de se POSSUIR farmacêutico é o número de leitos que possui o Estabelecimento, e, em se tratando de uma unidade que se ocupa uma parte do espaço físico de outro Estabelecimento, pouco importará o número de leitos que o estabelecimento possui ou se este mantém farmacêutico responsável, o que definirá a obrigação de possuir farmacêutico será o numero de leitos da unidade.

Atenciosamente,


DEPARTAMENTO JURÍDICO
 
Destaques:
 
01/09 - Hospital Quinta D‘Or promove no dia 11 de setembro o 7º Simpósio de Técnicas Radiológicas.
01/09 - Inscrições abertas para a Jornada Rede D’Or 2010, é dirigida a médicos e estudantes do curso de Medicina a partir do 6º período.
23/08 - Estão abertas as inscrições para o XI Curso de Capacitação em Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas a Assistência a Saúde
02/08 - Sucesso de público marca abertura do VIII Curso de Condutas em Quadros Emergenciais, módulo Emergências Clínicas, que tem o patrocínio da Unimed-Rio e apoio do SINDHERJ.
 
 
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